Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 22 de dezembro de 2015
DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2015.
Art. 1º
O artigo 83, inciso XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 (…) XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (NR)"
Art. 2º
O artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro fica acrescido dos §§ 1º e 2º: "Art. 83 (...) §1º - O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. §2º - O direito à licença a gestante estende-se a todas as funcionárias públicas sejam estatutárias ou celetistas, servidoras civis ou militares, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais e a todas as funcionárias públicas do Estado do Rio de Janeiro, independentes do tipo de vínculo empregatício da funcionária. (NR)"
Art. 3º
O artigo 83, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 (…) XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)"
Art. 4º
O artigo 92, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação: "Art. 92 (…) V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no §1º do Art. 83;"
Art. 5º
O artigo 92, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 (…) VI - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)"
Art. 6º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Deputado JORGE PICCIANI Presidente