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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 22 de dezembro de 2015

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Art. 2º

O artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro fica acrescido dos §§ 1º e 2º: "Art. 83 (...) §1º - O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. §2º - O direito à licença a gestante estende-se a todas as funcionárias públicas sejam estatutárias ou celetistas, servidoras civis ou militares, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais e a todas as funcionárias públicas do Estado do Rio de Janeiro, independentes do tipo de vínculo empregatício da funcionária. (NR)"

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro 63 /2015