“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais4 de 30/01/1951
Art. 1º - Substituam-se, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, o artigo 17 e seus parágrafos, pelo seguinte: "Art. 17 - Fica criada a Secretaria de Trabalho, Indústria e Comércio, com os Departamentos, Serviços e atribuições que a lei lhe conferir".
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais18 de 28/12/1966
Art. 1º - Acrescente-se ao Título XIV das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais um artigo com a seguinte redação: "Art. ... - A Assembléia Legislativa poderá propor ao Governador do Estado a devolução de Proposição de Lei que sofrer veto, para nova deliberação, quando se tratar de matéria administrativa disciplinada pelo art. 62, número II, desta Constituição, tendo em vista a harmonia e independência dos Poderes e a execução do disposto nos Atos Institucionais. § 1º - O projeto oriundo da Proposição de Lei devolvida, ficará sujeito a duas discussões, podendo ser emendado. § 2º - Ao projeto depois de aprovado, a...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais8 de 26/06/1963
Modifica os artigos 85 e 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (A Lei Constitucional nº 8, de 26/6/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 8: A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado, promulga:...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais6 de 16/11/1961
Art. 2º - Os pedidos de elevação de povoado a distrito e de distrito a município, que se encontravam em andamento na Assembléia Legislativa no ano de 1958, ou os que a ela forem encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, poderão ser admitidos à votação independentemente do prazo previsto no art. 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe confere o artigo anterior.
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais17 de 31/08/1966
Art. 1º - Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais acrescente-se o seguinte artigo: "Art. ... - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais criará uma Comissão de 5(cinco) membros para estudar a situação da localidade de Jeceaba e verificar se tem condições para ser considerada município. § 1º - Uma vez comprovada por relatório, devidamente instruído, a sua viabilidade econômica financeira, de acordo com o art. 22 do Ato Institucional nº 2, poderá ser apresentado projeto de lei, que considerará aquela localidade município do Estado de Minas Gerais. § 2º - A lei referida neste artigo disporá sobre a o...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais16 de 15/06/1966
Art. 1º - O artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 78 - Administrativamente, o Estado se divide em municípios e estes em distritos. § 1º - A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. § 2º - Após 10(dez) anos de existência do topônimo de que trata este artigo, a sua mudança só poderá ocorrer mediante lei que tenha o voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa devidamente instruído o Projeto com requerimento assinado pelo Prefeito
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais7 de 20/06/1963
Art. 1º - O art. 8º da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificando pelas Leis Constitucionais nº 1, de 24 de janeiro de 1951, e 5, de 24 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho; de 1º de agosto a 10 de dezembro, de cada ano." (Vide art. 1º da Lei Constitucional nº 13, de 22/3/1965.)...
- Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais10 de 21/11/1963
Art. 1º - O art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: "Art. 18 - O Deputado perceberá, pelo exercício do mandato, exclusivamente as vantagens pecuniárias fixadas na forma deste artigo: I - Subsídio, dividido em duas partes: a) parte variável, igual a 10(dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, correspondente ao comparecimento às reuniões; b) parte fixa, correspondente a 30%(trinta por cento) do total anual da parte variável, prevista na alínea anterior, e que se pagará em duodécimo no decurso do ano; II - ajuda de custo mensa...