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Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 16 de 15 de junho de 1966

(A Lei Constitucional nº 16, de 15/6/1966, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.) Modifica a redação do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1966.


Art. 1º

O artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 78 - Administrativamente, o Estado se divide em municípios e estes em distritos. § 1º - A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. § 2º - Após 10(dez) anos de existência do topônimo de que trata este artigo, a sua mudança só poderá ocorrer mediante lei que tenha o voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa devidamente instruído o Projeto com requerimento assinado pelo Prefeito e por dois terços dos Vereadores da Câmara do respectivo município. § 3º - Os topônimos de mais de 30(trinta) anos só poderão ser alterados mediante mensagem do Executivo, instruída com o requerimento de que fala o parágrafo anterior, devendo o projeto contar com o voto de dois terços dos membros da Assembléia".

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.


O Presidente (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada O 1º Secretário (a.) João Navarro O 2º Secretário (a.) Reny Rabello O 3º Secretário (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho O 4º Secretário (a.) Anuar Fares ================================================================ Data da última atualização: 26/09/2005.

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