Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 16 de 15 de junho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 78 - Administrativamente, o Estado se divide em municípios e estes em distritos. § 1º - A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. § 2º - Após 10(dez) anos de existência do topônimo de que trata este artigo, a sua mudança só poderá ocorrer mediante lei que tenha o voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa devidamente instruído o Projeto com requerimento assinado pelo Prefeito e por dois terços dos Vereadores da Câmara do respectivo município. § 3º - Os topônimos de mais de 30(trinta) anos só poderão ser alterados mediante mensagem do Executivo, instruída com o requerimento de que fala o parágrafo anterior, devendo o projeto contar com o voto de dois terços dos membros da Assembléia".