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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo18.153 de 02/06/2025

    Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em: I - R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas com deficiência, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de

  • Lei Estadual de Minas Gerais1.123 de 03/11/1954

    Art. 9º - São criadas, igualmente, no Conservatório, nove cadeiras, assim discriminadas: 1 Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria; 1 Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música; 1 Cadeira de Canto; 1 Cadeira de Flauta; 1 cadeira de Clarinete; 1 Cadeira de Violino e Viola; 1 Cadeira de Violoncelo; 1 Cadeira de Piano; 1 Cadeira de Piston e Trombone.

  • Lei Estadual de Minas Gerais13.374 de 03/12/1999

    Art. 4º - Para a implementação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais177 de 02/06/2015

    Art. 2º, XX - do saldo financeiro de contrapartida do convênio nº CTR 0277375-77/2008, firmado em 31 de dezembro de 2008, entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Ministério da Saúde, no valor de R$664.822,92 (seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos);...

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.240 de 18/07/1990

    Declara de utilidade pública a Santa Casa e Hospital Nossa Senhora da Guia, com sede na Cidade de Capitão Enéas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.731 de 30/12/1997

    Art. 1º - A taxa de juros a ser aplicada na contratação de operação de crédito com a União para refinanciamento da dívida pública do Estado e no financiamento com a União e o Banco Central do Brasil, prevista na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser de até 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano).

  • Lei Estadual de São Paulo11.080 de 04/04/2002

    Art. 1º - Ficam reajustados em 9,09% (nove inteiros e nove centésimos), os valores constantes dos Anexos VIII, IX e XIII - Escalas de Classes e Vencimento a que se refere o artigo 68 da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996 já revalorizados pela Lei n.º 10.930, de 18 de outubro 2001 conforme Anexo Único que faz parte integrante desta lei.

  • Lei Complementar do Distrito Federal881 de 02/06/2014

    126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ...