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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.374 de 03 de dezembro de 1999

Cria o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário para alunos com deficiência no aprendizado escolar. (Vide Lei nº 18.716, de 8/1/2010.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1999.


Art. 1º

Fica criado, nos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que apresentem deficiência no aprendizado escolar.

Art. 2º

O Programa tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar, detectada pelos conselhos de classe.

Parágrafo único

- A orientação, o acompanhamento e o suporte a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser prestados, a critério do corpo docente, sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras.

Art. 3º

Poderão participar do Programa:

I

professores, ativos e inativos;

II

especialistas em educação, ativos e inativos;

III

pessoas que comprovarem, à direção da escola, capacitação para o desempenho da atividade.

Art. 4º

Para a implementação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Murilio de Avellar Hingel ====================================== Data da última atualização: 20/8/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.374 de 03 de dezembro de 1999