Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.374 de 03 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a implementação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com associações comunitárias, centros sociais e de estudos, bibliotecas e outras entidades.