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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.374 de 03 de dezembro de 1999

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Art. 3º

Poderão participar do Programa:

I

professores, ativos e inativos;

II

especialistas em educação, ativos e inativos;

III

pessoas que comprovarem, à direção da escola, capacitação para o desempenho da atividade.