Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.374 de 03 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão participar do Programa:
I
professores, ativos e inativos;
II
especialistas em educação, ativos e inativos;
III
pessoas que comprovarem, à direção da escola, capacitação para o desempenho da atividade.