Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.374 de 03 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Programa tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar, detectada pelos conselhos de classe.

Parágrafo único

- A orientação, o acompanhamento e o suporte a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser prestados, a critério do corpo docente, sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras.