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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.374 de 03 de dezembro de 1999

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Art. 1º

Fica criado, nos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Incentivo ao Atendimento Voluntário, destinado a alunos que apresentem deficiência no aprendizado escolar.