Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.374 de 03 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado escolar, detectada pelos conselhos de classe.
Parágrafo único
- A orientação, o acompanhamento e o suporte a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser prestados, a critério do corpo docente, sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço e ajuda nos deveres escolares, entre outras.