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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997

Altera disposições da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com a União para o fim que menciona. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1997.


Art. 1º

A taxa de juros a ser aplicada na contratação de operação de crédito com a União para refinanciamento da dívida pública do Estado e no financiamento com a União e o Banco Central do Brasil, prevista na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser de até 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano).

Art. 2º

O pagamento antecipado do valor do refinanciamento de que trata a Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser de até 20% (vinte por cento).

Art. 3º

O Poder Executivo destinará parte dos recursos provenientes da contratação da operação de crédito prevista no art. 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, à capitalização do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e das provisões para créditos de liquidação duvidosa, bem como à aquisição pelo Estado de outros ativos do Banco.

Art. 4º

O produto das alienações de que tratam o art. 2º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser destinado ao pagamento do fim proposto no art. 2º desta Lei e à execução dos programas previstos na lei do orçamento anual.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997