Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A taxa de juros a ser aplicada na contratação de operação de crédito com a União para refinanciamento da dívida pública do Estado e no financiamento com a União e o Banco Central do Brasil, prevista na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser de até 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano).