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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 1º

A taxa de juros a ser aplicada na contratação de operação de crédito com a União para refinanciamento da dívida pública do Estado e no financiamento com a União e o Banco Central do Brasil, prevista na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser de até 7,5% a.a. (sete e meio por cento ao ano).

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.731 /1997