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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 2º

O pagamento antecipado do valor do refinanciamento de que trata a Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser de até 20% (vinte por cento).

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.731 /1997