Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento antecipado do valor do refinanciamento de que trata a Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser de até 20% (vinte por cento).