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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 3º

O Poder Executivo destinará parte dos recursos provenientes da contratação da operação de crédito prevista no art. 10 da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, à capitalização do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, ao atendimento dos encargos com os benefícios da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV - e das provisões para créditos de liquidação duvidosa, bem como à aquisição pelo Estado de outros ativos do Banco.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.731 /1997