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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997

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Art. 4º

O produto das alienações de que tratam o art. 2º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser destinado ao pagamento do fim proposto no art. 2º desta Lei e à execução dos programas previstos na lei do orçamento anual.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.731 /1997