Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.731 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto das alienações de que tratam o art. 2º e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, poderá ser destinado ao pagamento do fim proposto no art. 2º desta Lei e à execução dos programas previstos na lei do orçamento anual.