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Lei Complementar do Distrito Federal nº 881 de 02 de Junho de 2014

Altera o uso e os parâmetros de ocupação do solo da Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de junho de 2014


Art. 1º

Fica alterado o uso da Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, que passa a destinar-se a Equipamento Público Comunitário – EPC.

Art. 2º

Ficam alteradas as taxas máximas de ocupação e de construção vigentes para a Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, que passam a ser, respectivamente, de 30% e 60% da área total do lote.

Art. 3º

Ficam mantidos para a Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI os demais parâmetros de construção definidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 32/86.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 881 de 02 de Junho de 2014