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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 881 de 02 de Junho de 2014

Altera o uso e os parâmetros de ocupação do solo da Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.

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Art. 2º

Ficam alteradas as taxas máximas de ocupação e de construção vigentes para a Área Especial Norte nº 9a da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, que passam a ser, respectivamente, de 30% e 60% da área total do lote.