Decreto Não Numeradode 14 de Agosto de 1991Art. 1º, Parágrafo Único - A Indústria Têxtil em geral abrange, para os fins deste Decreto, a fiação e tecelagem em geral, tinturaria, estamparia, beneficiamento de produtos têxteis, indústria da linha, indústria de artigos de cama, mesa e banho, indústria de não tecidos (teares agulhados) e indústrias de fibras artificiais e sintéticas.