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Decreto de 22 de Maio de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação e composição do Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 o da Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 2002; 181


Art. 1º

o Fica criado o Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.

Art. 2º

o O Fórum terá as seguintes atribuições:

I

acompanhar, avaliar e propor ajustes nas ações relativas à Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana, cuja proposta está contida no documento "Proposta para uma Política Nacional para o Transporte Urbano";

II

propor às instâncias governamentais competentes a adoção de instrumentos legais e administrativos necessários para a implementação e ajustes da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana; e

III

identificar possíveis fontes de financiamento estáveis para investimentos no transporte urbano e promover a formulação de projetos adequados, tendo como prioridade o transporte coletivo urbano.

Art. 3º

o O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que o presidirá;

II

dois do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento e um da Coordenação-Geral do Programa de Redução de Acidentes no Trânsito;

III

dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo um da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos e um da Secretaria de Assuntos Internacionais;

IV

três do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, um da Secretaria Nacional de Segurança Pública e um do Departamento Nacional de Trânsito;

V

um da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente;

VI

um da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;

VII

dois do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um da Secretaria de Inspeção do Trabalho e um da Coordenação do Programa de Prevenção de Acidentes e Doenças dos Trabalhadores do Setor Transportes;

VIII

um da Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IX

dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria de Política Econômica e um da Caixa Econômica Federal;

X

três do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, um da Secretaria de Tecnologia Industrial e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

XI

um da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º

o Os membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano.

§ 2º

o O apoio técnico e administrativo ao Fórum será prestado pelo Grupo Executivo de Transporte Urbano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.

§ 3º

o O Fórum reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado em ato de seu Presidente.

§ 4º

o Portaria do Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano estabelecerá o Regimento Interno do Fórum.

Art. 4º

o O Presidente do Fórum poderá convidar representantes de instituições e organismos, cuja especialização possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos, em particular:

I

da Frente Parlamentar de Transporte Urbano da Câmara dos Deputados;

II

do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Transporte;

III

do Fórum Nacional dos Secretários de Transporte e Trânsito Urbano;

IV

da Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano - NTU;

V

da União Nacional do Transporte Público Alternativo - UNA;

VI

de empresas operadoras metro-ferroviárias, públicas e privadas;

VII

do Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE;

VIII

da Associação Nacional dos Fabricantes de Carrocerias para Ônibus - FABUS;

IX

da Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER;

X

da Associação Nacional dos Transportes Públicos - ANTP; e

XI

da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET.

Art. 5º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002