Decreto de 22 de Maio de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação e composição do Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 o da Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 2002; 181
Art. 1º
o Fica criado o Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.
Art. 2º
o O Fórum terá as seguintes atribuições:
I
acompanhar, avaliar e propor ajustes nas ações relativas à Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana, cuja proposta está contida no documento "Proposta para uma Política Nacional para o Transporte Urbano";
II
propor às instâncias governamentais competentes a adoção de instrumentos legais e administrativos necessários para a implementação e ajustes da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana; e
III
identificar possíveis fontes de financiamento estáveis para investimentos no transporte urbano e promover a formulação de projetos adequados, tendo como prioridade o transporte coletivo urbano.
Art. 3º
o O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que o presidirá;
II
dois do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento e um da Coordenação-Geral do Programa de Redução de Acidentes no Trânsito;
III
dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo um da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos e um da Secretaria de Assuntos Internacionais;
IV
três do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, um da Secretaria Nacional de Segurança Pública e um do Departamento Nacional de Trânsito;
V
um da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente;
VI
um da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;
VII
dois do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um da Secretaria de Inspeção do Trabalho e um da Coordenação do Programa de Prevenção de Acidentes e Doenças dos Trabalhadores do Setor Transportes;
VIII
um da Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IX
dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria de Política Econômica e um da Caixa Econômica Federal;
X
três do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, um da Secretaria de Tecnologia Industrial e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
XI
um da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º
o Os membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º
o O apoio técnico e administrativo ao Fórum será prestado pelo Grupo Executivo de Transporte Urbano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º
o O Fórum reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado em ato de seu Presidente.
§ 4º
o Portaria do Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano estabelecerá o Regimento Interno do Fórum.
Art. 4º
o O Presidente do Fórum poderá convidar representantes de instituições e organismos, cuja especialização possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos, em particular:
I
da Frente Parlamentar de Transporte Urbano da Câmara dos Deputados;
II
do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Transporte;
III
do Fórum Nacional dos Secretários de Transporte e Trânsito Urbano;
IV
da Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano - NTU;
V
da União Nacional do Transporte Público Alternativo - UNA;
VI
de empresas operadoras metro-ferroviárias, públicas e privadas;
VII
do Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE;
VIII
da Associação Nacional dos Fabricantes de Carrocerias para Ônibus - FABUS;
IX
da Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER;
X
da Associação Nacional dos Transportes Públicos - ANTP; e
XI
da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET.
Art. 5º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002