Decreto de 14 de Agosto de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 10.854, de 2021

Inclui a Indústria Têxtil em geral entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica incluída, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 , aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 , a Indústria Têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.

Parágrafo único

A Indústria Têxtil em geral abrange, para os fins deste Decreto, a fiação e tecelagem em geral, tinturaria, estamparia, beneficiamento de produtos têxteis, indústria da linha, indústria de artigos de cama, mesa e banho, indústria de não tecidos (teares agulhados) e indústrias de fibras artificiais e sintéticas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1991.