Decreto de 23 de Junho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1997; 176º da independência e 109º da República.
Art. 1º
Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis rurais constituídos de terras e benfeitorias indenizáveis, existentes no seguinte perímetro da Reserva Extrativista do Ciriaco, situadas no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, com área aproximada de 7.050 há (sete mil e cinqüenta hectares), criada pelo Decreto nº 534, de 20 de maio de 1992, baseada na carta topográfica folha SB-23-V-C-1, escala: 100.00, Ministério do Exército-DSG, assim descrita: partindo do Ponto P-1, de C.G.A. latitude 05º18'53" Sul e longitude 47º48'35" Oeste, situado na margem direita do córrego Bom Jesus, segue a montante à distância aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros) até o Ponto P-2, situado na confluência deste córrego com o afluente de sua margem direita; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 10º e distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-3; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 293º30' e distância aproximada de 1.250m (um mil, duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 0º e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 350º30' e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 311º30' e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-7, situado na margem direita do igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante do citado igarapé, na distância aproximada de 3.800m (três mil e oitocentos metros), até o Ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, de azimute de 296º 30' e distância aproximada de 1.100m {um mil e cem metros), até o Ponto P-9, situado na margem direita do igarapé Brejo Bandeirão; deste ponto, segue ate o montante do citado igarapé, com a distância aproximada de 3.100m (três mil e cem metros), até o Ponto P-10, situado na confluência deste igarapé com um afluente sem denominação; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 2.55º30' e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos metros), até o Ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute 289º e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta metros),até o Ponto P-12; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296º e distância aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-13; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 210º e distância aproximada de 1.150m (um mil cento e cinqüenta metros), até o Ponto P-14; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 180º e distância aproximada de 1.400m (um mil e quatrocentos metros), até o ponto P-15; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 159º. e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o Ponto P-16, situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do igarapé Andirobal; deste ponto, segue a jusante pelo referido igarapé a distância aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o Ponto P-17; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119º e distância aproximada de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até o Ponto P-18; deste ponto segue por uma linha seca, com azimute de 220º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o Ponto P-19; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 174' e distância aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-20; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 58º30' e distância aproximada de 600m (seiscentos metros), até o Ponto P-21; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 59º e distância aproximada de 600m (seiscentos metros), até o Ponto P-22; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º e distância aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-23, de C.G.A. latitude de 05º16'10'' Sul e longitude 47º49'48'' Oeste, situado no leito de um caminho de tráfego periódico, que liga os povoados de São Domingos e Viração, a uma distância aproximada de 4.000m (quatro mil metros), até o Ponto P-24, de C.G.A. latitude 05º17'32'' Sul e longitude 47º50'58'' Oeste; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 130º 30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-25, situado na margem esquerda do igarapé Andirobal; deste ponto, segue a montante pelo referido igarapé à distancia aproximada de 100m (cem metros), até o Ponto P-26, situado na confluência deste igarapé com um afluente sem denominação; segue a montante pelo referido afluente a distância aproximada de 3.350m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-27; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 194º30' e distância aproximada de 1.900m (um mil e novecentos metros), até o Ponto P-28; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 148º e distância aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-29; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º30' e distância aproximada de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de 48.600m (quarenta e oito mil e seiscentos metros), e uma área de aproximadamente 7.050ha (sete mil e cinqüenta hectares).
Art. 2º
As terras e as benfeitorias a que se refere o artigo anterior se destinam a implantação da Reserva Extrativista, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º
O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da Legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias contidas na Reserva Extrativista de que trata este Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Paulo Afonso Romano.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1997