Decreto-Lei197 de 24/02/1967Art. 1º - Os arts. 21 e 22 da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 , passam a vigorar com a seguintes redação:
" Art. 21 . A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar."
"Art. 22 O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.