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Decreto de 15 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União crédito suplementar no valor global de R$ 51.472.000,00, em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Planejamento, Orçamento e Gestão, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Decreto de 15 de dezembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas art. 6º, incisos I, alínea "a", e IV, alíneas *c" e *d", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Brasília, 15 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão , crédito suplementar no valor global de R$ 51.472.000,00 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e setenta e dois mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I

cancelamento parcial das dotações no montante de R$15.795.000,00 (quinze milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais), indicados no anexo II deste Decreto,

II

incorporação de recursos provenientes de operação de crédito externa no montante de R$35.388,00 (trinta e cinco milhões, trezentos e oitenta e oito reais),

III

incorporação de doações no montante de R$289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA, do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, do Banco do Central do Brasil - BACEN e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, nos montantes especificados nos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1999

Decreto de 15 de dezembro de 1999