Decreto-Lei nº 197 de 24 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as Pensões Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência 79º da República.
Art. 1º
Os arts. 21 e 22 da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 , passam a vigorar com a seguintes redação: " Art. 21 . A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar." "Art. 22 O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.
§ 1º
Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação dêste artigo.
§ 2º
A pensão a que se refere êste artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar."
Art. 2º
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, também, aos militares falecidos após a vigência da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Zilmar Araripe Ademar de Queiroz Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967