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Decreto-Lei nº 197 de 24 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as Pensões Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência 79º da República.


Art. 1º

Os arts. 21 e 22 da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 , passam a vigorar com a seguintes redação: " Art. 21 . A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar." "Art. 22 O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.

§ 1º

Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação dêste artigo.

§ 2º

A pensão a que se refere êste artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar."

Art. 2º

O disposto no presente decreto-lei aplica-se, também, aos militares falecidos após a vigência da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965.

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Zilmar Araripe Ademar de Queiroz Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967