Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 197 de 24 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sôbre as Pensões Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 21 e 22 da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960 , passam a vigorar com a seguintes redação: " Art. 21 . A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar." "Art. 22 O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.
§ 1º
Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação dêste artigo.
§ 2º
A pensão a que se refere êste artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar."