Decreto-Lei nº 7.277 de 29 de Janeiro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga por 60 dias o prazo para execução do Decreto-lei n.º 7.219-A, de 30 da dezembro de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1945, 124º da Independência 57º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado por sessenta (60) dias o prazo para execução do Decreto-lei n.º 7.219-A, de 30 de dezembro de 1944 (Lei do Impôsto de Consumo) , com exceção do seu Capítulo III, que continua em vigor.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945