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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.277 de 29 de Janeiro de 1945

Prorroga por 60 dias o prazo para execução do Decreto-lei n.º 7.219-A, de 30 da dezembro de 1944

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Art. 1º

Fica prorrogado por sessenta (60) dias o prazo para execução do Decreto-lei n.º 7.219-A, de 30 de dezembro de 1944 (Lei do Impôsto de Consumo) , com exceção do seu Capítulo III, que continua em vigor.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.277 /1945