“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 01 de Julho de 2004
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 1.990.000,00 (um milhão, novecentos e noventa mil reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 03 de Setembro de 1992
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 13 de Agosto de 1997
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 ), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 31.200.000,00 (trinta e um milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 29 de Dezembro de 1994
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994 ), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 47.707,00 (quarenta e sete mil, setecentos e sete reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 28 de Setembro de 1993
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993 ), em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de CR$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.
- Decreto-Lei8.196 de 20/11/1945
Art. 11 - O nº 2 e o § 2º do artigo 36 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, passam a ter a seguinte redação: "2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário." § 2º Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, co...
- Decreto-Lei2.043 de 27/02/1940
Art. 2º - Os artigos 1º e 10 do mencionado Decreto-lei nº 2.004 , referido, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade. Art. 10 Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de
- Decreto Não Numeradode 28 de Outubro de 2002
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º serão provenientes da incorporação de excesso de arrecadação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e das respectivas multas, juros de mora e dívida ativa.