Decreto-Lei nº 2.043 de 27 de Fevereiro de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga os art. 9º e 11 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de fevereiro de 1940, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
Ficam revogados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei numero 2.004, de 7 de fevereiro de 1940 , corrente, que permite a acumulação de proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 2º
Os artigos 1º e 10 do mencionado Decreto-lei nº 2.004 , referido, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade. Art. 10 Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de instituição de previdência social especialmente mantida para funcionários públicos, poderá ele optar pela sua continuação neste instituto, ficando dispensado de contribuir para as demais instituições a que pertença ou venha a pertencer."
Art. 3º
Revogam-se as disposições legais ou regulamentares contrárias à presente lei.
GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940