Decreto de 29 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação área no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições previstas no art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação e para a proteção de recursos naturais e arqueológicos, uma gleba de terras com aproximadamente 6.000 ha, localizada no Estado de Minas Gerais, parte integrante da Área de Proteção Ambiental Cavernas do Peruaçu, criada pelo Decreto nº 98.1822 de 26 de setembro de 1989.
Parágrafo único
A gleba de que trata o caput deste artigo é delimitada pela linha poligonal envolvente definida pelas seguintes coordenadas geodésicas aproximadas, descritas a partir da folha SD. 23 Z. C. II, em escala 1:100.000, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército em 1969: Ponto nº 01 com latitude de 15º08'47" Sul e longitude 44º12'01" WGr.; Ponto nº 02 com latitude 15º05'02" Sul e longitude 44º12'59" WGr.; Ponto nº 03 com latitude 15º03'14" Sul e longitude 44º17'10" WGr.; Ponto nº 04 com latitude 15º03'50" Sul e longitude 44º17'59" WGr.; Ponto nº 05 com latitude 15º04'24" Sul e longitude 44º18'07" WGr.; Ponto nº 06 com latitude 15º04'47" Sul e longitude 44º7'38" WGr.; Ponto nº 07 com latitude 15º05'19" Sul e longitude 44º17'15" WGr.; Ponto nº 08 com latitude 15º05'44" Sul e longitude 44º16'45" WGr.; Ponto nº 09 com latitude 15º06'15" Sul e longitude 44º16'26" WGr.; Ponto nº 10 com latitude 15º06'31" Sul e longitude 44º15'33" WGr.; Ponto nº 11 com latitude 15º07'32" Sul e longitude 44º15'13" WGr.; Ponto nº 12 com latitude 15º09'46" Sul e longitude 44º13'32" WGr.
Art. 2º
Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autorizado a promover a desapropriação de que trata este decreto.
Parágrafo único
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1994