“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 04 de Agosto de 2011
Art. 2º, II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 220.102.496,00 (duzentos e vinte milhões, cento e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais), dos quais:...
- Decreto Não Numeradode 24 de Dezembro de 1997
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, do Fundo Federal Agropecuário, e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma indicada no Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados.
- Decreto-Lei1.771 de 20/02/1980
Art. 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de igual natureza.
- Decreto-Lei1.059 de 21/10/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Fazenda, em favor da Secretaria da Receita Federal, o crédito especial no valor de NCr$5.621.162,00 (cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil, cento e sessenta e dois cruzeiros novos), para atender despesas relacionadas à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados decorrente dos favores de isenção e do crédito de impôsto na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referente aos exercícios de 1967 e 1968.
- Decreto-Lei1.083 de 06/02/1970
Art. 3º - O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento); II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento); III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento); IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."...
- Decreto-Lei1.747 de 28/12/1979
Art. 1º - Para os efeitos do disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.731, de 20 de dezembro de 1979 , o valor do soldo do posto de Almirante de Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5787, de 27 de junho de 1972 , é fixado em Cr$28.365,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 .
- Decreto-Lei1.992 de 29/12/1982
Art. 1º - Para os efeitos do disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.983, de 28 de dezembro de 1982 , o valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , é fixado em Cr$211.746,00 (duzentos e onze mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 .
- Decreto-Lei1.296 de 26/12/1973
Art. 3º - O artigo 13, caput, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 . O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas".