Decreto-Lei nº 1.296 de 26 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 2º

Permanecem inalterados os demais parágrafos do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passando a faculdade outorgada ao Poder Executivo pelo § 3º do citado artigo , de alterar em até 40% as alíquotas do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a incidir sobre as alíquotas fixadas neste Decreto-lei.

Art. 3º

O artigo 13, caput, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 . O Conselho Nacional de Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , o valor do tributo que incide sobre o derivado a mais os valores das seguintes parcelas".

§ 1º

O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do imposto para as naftas derivadas do petróleo, tendo em vista as suas aplicações nos limites fixados neste Decreto-lei.

§ 2º

As concessões de quotas de naftas destinadas à produção de gás canalizado e para uso industrial dependerá, em cada caso de autorização prévia do Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1973