Decreto-Lei nº 1.747 de 28 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Para os efeitos do disposto no artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.731, de 20 de dezembro de 1979 , o valor do soldo do posto de Almirante de Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5787, de 27 de junho de 1972 , é fixado em Cr$28.365,00 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976 .
Art. 2º
A despesa decorrente deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.
Art. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
joão figueiredo Maximiano Fonseca Walter Pires Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979