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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.747 de 28 de dezembro de 1979

Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.

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Art. 2º

A despesa decorrente deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.747 /1979