Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.747 de 28 de dezembro de 1979
Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.