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    3. Decreto de 24 de dezembro de 1997

    Coração para favoritarDecreto de 24 de dezembro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.594, de 23 de dezembro de 1997, DECRETA:

    Brasília, 24 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 ), em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 163.737.638,00 (cento e sessenta e três milhões, setecentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

    Art. 2º

    Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

    I

    da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996, no valor de R$ 118.492.332,00 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e dois reais);

    II

    do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de R$ 34.399.925,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);

    III

    do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de R$ 9.999.995,00 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais);

    IV

    do excesso de arrecadação de recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 845.386,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais).

    Art. 3º

    Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, do Fundo Federal Agropecuário, e da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, na forma indicada no Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1997