Decreto-Lei nº 1.771 de 20 de Fevereiro de 1980
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação por Operações Especiais, de que trata o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro, de 1979 , para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ou emprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionado decreto-lei.
Art. 2º
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 3º
A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento ou salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, de igual natureza.
Art. 4º
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 5º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1980