Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

contratação por tempo determinado via direta” em Decisões

  • Súmula - STF430 de 01/06/1964

    **Enunciado** Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    • Administrativo
  • Súmula Anotada - STJ366 de 26/11/2008

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR.

    • Civil
    • Responsabilidade Civil
  • Informativo - STJ663 de 14/02/2020

    Contrato de seguro de vida. Cláusula de reajuste por faixa etária. Legalidade.

  • Súmula - TST375 de 25/04/2005

    ROAR 555970/1999 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 26.05.2000 - Decisão unânime ROAR 390765/1997 - Min. João Oreste Dalazen DJ 17.03.2000 - Decisão unânime ROAR 218777/1995 - Min. João Oreste Dalazen DJ 15.05.1998 - Decisão unânime AR 196931/1995, Ac. 1303/1997 - Min. Vantuil Abdala DJ 07.11.1997 - Decisão unânime ROAR 201018/1995, Ac. 3937/1997 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 10.10.1997 - Decisão por maioria AR 284283/1996, Ac. 1139/1997 - Min. Milton de Moura França DJ 16.05.1997 - Decisão unânime AR 98835/1993, Ac. 3224/1995 - Min. Ney Doyle DJ 03.11.1995 - Decisão por maioria ...

    • Trabalhista
    • Direito Coletivo do Trabalho
  • Súmula - TST258 de 21/11/2003

    Mozart Victor Russomano *DJ 08.04.1983 – Decisão por maioria* - **RR 6585/1982**, Ac. 1ªT 1323/1984 – Min.

    • Trabalhista
  • Súmula - TST326 de 31/05/2011

    Hylo Gurgel *DJ 15.05.1992 – Decisão por maioria* - **ERR 7438-84.1986.5.03.5555, Ac. 649/1990** – Min.

    • Trabalhista
  • Súmula - TST109 de 21/11/2003

    Coqueijo Costa *DJ 16.03.1979 – Decisão por maioria* - **RR 2561/1978, Ac. 1ªT 2833/1978** – Min.

    • Trabalhista
  • Jurisprudência - STJ129 de 22/06/2009

    Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.