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Súmula 326 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Complementação de Aposentadoria. Prescrição Total

(Nova redação – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

Precedentes

ERR 18896-32.1990.5.04.5555, Ac. 2175/1992 – Min. José Luiz Vasconcellos DJ 27.11.1992 – Decisão por maioria ERR 11667-21.1990.5.04.5555, Ac. 1683/1992 – Min. José Carlos da Fonseca DJ 09.10.1992 – Decisão por maioria ERR 3336-50.1990.5.04.5555, Ac. 805/1992 – Red. Min. Hylo Gurgel DJ 15.05.1992 – Decisão por maioria ERR 7438-84.1986.5.03.5555, Ac. 649/1990 – Min. José Carlos da Fonseca DJ 16.11.1990 – Decisão por maioria RR 36839-12.1991.5.01.5555, Ac. 1ªT 2711/1992 – Min. Ursulino Santos DJ 13.11.1992 – Decisão unânime RR 20419-18.1991.5.05.5555, Ac. 2ªT 1076/1992 – Min. Ney Doyle DJ 22.05.1992 – Decisão unânime Histórico Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – Res. 18/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Nº 326 – Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.