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Súmula 326 - TST
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria
jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de
trabalho.
Precedentes:
ERR 18896-32.1990.5.04.5555,Ac.2175/1992
- Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 27.11.1992 - Decisão por maioria
ERR 11667-21.1990.5.04.5555,Ac.1683/1992
- Min. José Carlos da Fonseca
DJ 09.10.1992 - Decisão por maioria
ERR
3336-50.1990.5.04.5555,Ac. 805/1992 - Red. Min. Hylo Gurgel
DJ 15.05.1992 - Decisão por maioria
ERR 7438-84.1986.5.03.5555,Ac.
649/1990 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 16.11.1990 - Decisão por maioria
RR 36839-12.1991.5.01.5555,Ac.
1ª T 2711/1992 - Min. Ursulino Santos
DJ 13.11.1992 - Decisão unânime
RR 20419-18.1991.5.05.5555,
Ac. 2ª T 1076/1992 - Min. Ney Doyle
DJ 22.05.1992 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 18/1993, DJ 21,28.12.1993 e
04.01.1994
Nº 326 Complementação dos proventos de aposentadoria.
Parcela nunca recebida. Prescrição total.
Em se tratando de pedido de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a
prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da
aposentadoria.