Súmula 326 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Complementação de Aposentadoria. Prescrição Total (*Nova redação – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011*) A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. #### Precedentes - **ERR 18896-32.1990.5.04.5555, Ac. 2175/1992** – Min. José Luiz Vasconcellos *DJ 27.11.1992 – Decisão por maioria* - **ERR 11667-21.1990.5.04.5555, Ac. 1683/1992** – Min. José Carlos da Fonseca *DJ 09.10.1992 – Decisão por maioria* - **ERR 3336-50.1990.5.04.5555, Ac. 805/1992** – Red. Min. Hylo Gurgel *DJ 15.05.1992 – Decisão por maioria* - **ERR 7438-84.1986.5.03.5555, Ac. 649/1990** – Min. José Carlos da Fonseca *DJ 16.11.1990 – Decisão por maioria* - **RR 36839-12.1991.5.01.5555, Ac. 1ªT 2711/1992** – Min. Ursulino Santos *DJ 13.11.1992 – Decisão unânime* - **RR 20419-18.1991.5.05.5555, Ac. 2ªT 1076/1992** – Min. Ney Doyle *DJ 22.05.1992 – Decisão unânime* #### Histórico Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – Res. 18/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 #### Nº 326 – Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.