Jurisprudência STJ 129 de 22 de Junho de 2009
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de condenar a municipalidade em honorários advocatícios quando a parte, representada por defensor público, restar vencedora na demanda. O julgado recorrido afastou a condenação por reconhecer a existência de confusão entre credor e devedor.
Tese Firmada
Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.
Anotações NUGEPNAC
RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. Hipótese: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro litigando contra o Município de São João de Meriti. Vide Controvérsia 56/STJ - Aplicação, revisão ou distinção dos Temas n. 128, 129 e 433/STJ.
Repercussão Geral
Tema 1064/STF - Condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente diverso.
Atualizações
Tribunal de Origem: TJRJ RRC: Sim Relator: ELIANA CALMON Embargos de Declaração: - Afetação: 13/04/2009 Julgado em: 03/06/2009 Acórdão publicado em: 22/06/2009 Trânsito em Julgado: 27/08/2009