Súmula Anotada 366 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (Súmula n. 366, Corte Especial, julgado em 16/9/2009, DJe de 22/9/2009, DJe de 26/11/2008.) **Excerto dos Precedentes Originários** "ILÍCITO CIVIL. MORTE DE EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIÚVA E FILHOS. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CEF. JUSTIÇA FEDERAL. [...] Regra geral é que, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização intentada por viúva e filhos de empregado morto em serviço, pois, nesse caso, a demanda é de índole estritamente civil, porque os autores postulam direitos próprios. Não é o ex-empregado contra o ex-patrão. 2 - No caso concreto, a Caixa Econômica Federal figura como uma das rés por ter sido tomadora dos serviços (terceirizados), fazendo atrair a regra, também geral, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88 - ratione personae), ficando excluída a exceção contemplada no mesmo dispositivo, pois não se trata de causa acidentária típica, mas reparação civil decorrente de ilícito civil, até porque cabe ao Juiz Federal definir se há ou não interesse do ente público federal (súmula 150/STJ). 3 - A competência se define pela natureza jurídica da causa, ou seja, pelo seu suporte fático e pelo pedido dele decorrente. [...]" (CC 95413 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008) "[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA E PELOS FILHOS DO FALECIDO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 114, VI, DA CF). RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] In casu, a autora, na condição de esposa do empregado vitimado, busca e atua em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim do acidente do trabalho. 2. Competência determinada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil. [...]" (CC 84766 SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 23/06/2008) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral. 2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. [...]" (CC 59972 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 197) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o pagamento de indenização por parte do ex-empregador. [...]" (CC 57884 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219) "Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. [...] Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre em decorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelo trabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ou sucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios, ausente relação de trabalho entre estes e o réu. [...]" (CC 54210 RO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 268)