Súmula 258 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

Precedentes:

ERR 5147/1979, Ac. TP 480/1983 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 08.04.1983 - Decisão por maioria RR 6585/1982, Ac. 1ªT 1323/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 08.06.1984 - Decisão unânime RR 5753/1982, Ac. 1ªT 1583/1983 - Min. Coqueijo Costa DJ 05.08.1983 - Decisão unânime RR 695/1981, Ac. 1ªT 1859/1982 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 25.06.1982 -  Decisão por maioria RR 2386/1981, Ac. 1ªT 1570/1982 -  Min. Coqueijo Costa DJ 04.06.1982 - Decisão por maioria RR 3409/1978, Ac. 2ªT 287/1979 - Rel. “ad hoc” Min. Orlando Coutinho DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - Res. 6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 Nº 258 Salário – utilidade – Percentuais. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.