Súmula 258 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
#### Salário-Utilidade. Percentuais (*Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) Os percentuais fixados em lei relativos ao salário *in natura* apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. #### Precedentes - **ERR 5147/1979**, Ac. TP 480/1983 – Min. Mozart Victor Russomano *DJ 08.04.1983 – Decisão por maioria* - **RR 6585/1982**, Ac. 1ªT 1323/1984 – Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 08.06.1984 – Decisão unânime* - **RR 5753/1982**, Ac. 1ªT 1583/1983 – Min. Coqueijo Costa *DJ 05.08.1983 – Decisão unânime* - **RR 695/1981**, Ac. 1ªT 1859/1982 – Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello *DJ 25.06.1982 – Decisão por maioria* - **RR 2386/1981**, Ac. 1ªT 1570/1982 – Min. Coqueijo Costa *DJ 04.06.1982 – Decisão por maioria* - **RR 3409/1978**, Ac. 2ªT 287/1979 – Rel. *“ad hoc”* Min. Orlando Coutinho *DJ 23.04.1979 – Decisão por maioria* #### Histórico **Redação original – Res. 6/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986** **Nº 258 – Salário-utilidade. Percentuais** Os percentuais fixados em lei relativos ao salário *in natura* apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.