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Súmula 109 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### Gratificação de Função (*Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. #### Precedentes - **ERR 3993/1977, Ac. TP 615/1980** – Min. Orlando Coutinho *DJ 05.05.1980 – Decisão unânime* - **ERR 2206/1976, Ac. TP 2333/1978** – Rel. *ad hoc* Min. Coqueijo Costa *DJ 16.03.1979 – Decisão por maioria* - **RR 2561/1978, Ac. 1ªT 2833/1978** – Min. Antônio Alves de Almeida *DJ 23.03.1979 – Decisão por maioria* - **RR 1302/1977, Ac. 1ªT 405/1978** – Rel. *ad hoc* Min. Hildebrando Bisaglia *DJ 30.06.1978 – Decisão por maioria* - **RR 1727/1979, Ac. 2ªT 2485/1979** – Min. Thélio da Costa Monteiro *DJ 08.02.1980 – Decisão unânime* - **RR 2509/1978, Ac. 3ªT 2947/1978** – Min. C. A. Barata Silva *DJ 09.03.1979 – Decisão por maioria* #### Histórico Súmula alterada – RA 97/1980, DJ 19.09.1980 Redação original – RA 89/1980, DJ 29.08.1980 **Nº 109** A gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.


Súmula 109 - TST