Súmula 109 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Gratificação de Função
(Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Precedentes
ERR 3993/1977, Ac. TP 615/1980 – Min. Orlando Coutinho DJ 05.05.1980 – Decisão unânime ERR 2206/1976, Ac. TP 2333/1978 – Rel. ad hoc Min. Coqueijo Costa DJ 16.03.1979 – Decisão por maioria RR 2561/1978, Ac. 1ªT 2833/1978 – Min. Antônio Alves de Almeida DJ 23.03.1979 – Decisão por maioria RR 1302/1977, Ac. 1ªT 405/1978 – Rel. ad hoc Min. Hildebrando Bisaglia DJ 30.06.1978 – Decisão por maioria RR 1727/1979, Ac. 2ªT 2485/1979 – Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 08.02.1980 – Decisão unânime RR 2509/1978, Ac. 3ªT 2947/1978 – Min. C. A. Barata Silva DJ 09.03.1979 – Decisão por maioria Histórico Súmula alterada – RA 97/1980, DJ 19.09.1980 Redação original – RA 89/1980, DJ 29.08.1980 Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.