Súmula 109 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Precedentes:

ERR 3993/1977., Ac. TP 615/1980 - Min. Orlando Coutinho DJ 05.05.1980 - Decisão unânime ERR 2206/1976., Ac. TP 2333/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa DJ 16.03.1979 - Decisão por maioria RR 2561/1978., Ac. 1ªT 2833/1978 - Min. Antônio Alves de Almeida DJ 23.03.1979 - Decisão por maioria RR 1302/1977., Ac. 1ªT 405/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia DJ 30.06.1978 - Decisão por maioria RR 1727/1979., Ac. 2ªT 2485/1979 - Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 08.02.1980 - Decisão unânime RR 2509/1978., Ac. 3ªT 2947/1978 - Min. C. A. Barata Silva DJ 09.03.1979 - Decisão por maioria Histórico: Súmula alterada - RA 97/1980, DJ 19.09.1980 Redação original - RA 89/1980, DJ 29.08.1980 Nº 109 A gratificação de função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de serviço.