Súmula 109 - TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no
§ 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o
salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Precedentes:
ERR 3993/1977., Ac. TP 615/1980 -
Min. Orlando Coutinho
DJ 05.05.1980 -
Decisão
unânime
ERR 2206/1976., Ac. TP 2333/1978 -
Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa
DJ 16.03.1979 -
Decisão por maioria
RR 2561/1978., Ac. 1ªT 2833/1978 -
Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 23.03.1979 -
Decisão
por maioria
RR 1302/1977., Ac. 1ªT 405/1978 -
Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando
Bisaglia
DJ 30.06.1978 -
Decisão
por maioria
RR 1727/1979., Ac. 2ªT 2485/1979 -
Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 08.02.1980 -
Decisão
unânime
RR 2509/1978., Ac. 3ªT 2947/1978 -
Min. C. A. Barata Silva
DJ 09.03.1979 -
Decisão
por maioria
Histórico:
Súmula alterada - RA 97/1980,
DJ 19.09.1980
Redação original - RA 89/1980,
DJ 29.08.1980
Nº 109 A gratificação de
função prevista no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho,
não é compensável com o valor da 7ª (sétima) e da 8ª (oitava) horas de
serviço.