Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

contratação por tempo determinado via direta” em Decisões

  • Jurisprudência - STF1450028 de 06/03/2024

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, determinando que o depósito prévio deste valor passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorr...

  • Jurisprudência - STF7163 de 19/12/2022

    AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE...

  • Jurisprudência - STM70.004.606.920.237.000.000 de 11/10/2024

    RECURSO DE APELAÇÃO. MPM. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO MILITAR. TROCA DE ESCALAS DE SERVIÇO. MARCAÇÃO DE FÉRIAS. INFLUÊNCIA EM PROMOÇÕES. ABUSO. NECESSIDADE PREMENTE DE CABOS E SOLDADOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. CONSUMAÇÃO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM. DISPENSABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando que o recurso ministerial é direcionado tão somente contra a absolvição da imputação do crime de concussão (art. 305 do CPM), deve-se considerar operado o trânsito em julgado quanto à absolvição pelas demais imputaç...

  • Jurisprudência - TSE60.145.289 de 02/10/2020

    O Tribunal, por unanimidade, aprovou minuta de resolução, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luis Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Satomäo, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvaiho Neto e Sergio Banhos.

  • Jurisprudência - STF812687 de 20/05/2011

    VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, JULGAMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMPETÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, RELATOR.

  • Jurisprudência - STF1173250 de 10/06/2019

    APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

  • Jurisprudência - STF6877 de 09/05/2022

    Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente a ação DIRETA para declarar a inconstitucionalidade do inc. XXXII do art. 18 e do inc. IX do art. 117 da Lei Complementar n. 164/2010 de Roraima, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que divergia da Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e julgava improcedente o pedido formulado na ação DIRETA, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12...

  • Jurisprudência - STF7498 de 05/06/2024

    O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA-RN 04/2006, atualizada pela Resolução 02/2014, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.