“contratação por tempo determinado via direta” em Decisões
- Jurisprudência - STM70.009.673.020.237.000.000 de 11/04/2024
HABEAS CORPUS. ART. 149, INCISO I, PRIMEIRA PARTE, 342 DO CPM E 288 DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A PACIENTE, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE MOTIM, COAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E FALTA DE JUSTIÇA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente denunciado pela prática do crime do art. 149, inciso I, primeira parte (motim), 342 do CPM (Coação) e 288 do CP (associação criminosa); impetra remédio heroico alegando que a decisão que recebeu a exordial representa um constrangimento ilegal a sua liberdade de ir e vir, porque a conduta não se amoldaria ao tipo penal. Desc...
- Jurisprudência - STM70.000.516.420.217.000.000 de 16/04/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. As tabelas de serviço colacionadas aos autos demonstram que o serviço do embargante era na modalidade "com pernoite". O dolo restou comprovado, eis que o embargante, de forma livre e consciente, abandonou, sem ordem superior ou autorização para tanto, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, e antes mesmo da chegada do seu sucessor à OM, deixando desguarnecida a função de oficial de serviço. Não há nos autos elementos de convicção que comprovem as suposições no sentido de que o processo de a...
- Jurisprudência - STF5312 de 11/02/2019
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 2.713/2013 do Estado do Tocantins, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.10.2018.
- Jurisprudência - TSE60.000.184 de 22/03/2024
O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade recursal do PROS e, no mérito, deu provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial interpostos por Celma Rodrigues Barros e Antônio Marcos Quaresma Ferreira para julgar procedentes os pedidos formulados na AIME, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Democrático (PSD) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Igarapé¿Miri/PA; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; determinando, ainda, a execução...
- Jurisprudência - TSE60.403.992 de 30/04/2021
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
- Jurisprudência - TSE60.105.869 de 07/04/2021
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
- Jurisprudência - STF1242249 de 17/06/2021
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
- Jurisprudência - STF3866 de 16/09/2019
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.311, de 15/12/2006, do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.