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Jurisprudência TSE 060000184 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

29/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade recursal do PROS e, no mérito, deu provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial interpostos por Celma Rodrigues Barros e Antônio Marcos Quaresma Ferreira para julgar procedentes os pedidos formulados na AIME, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Democrático (PSD) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Igarapé¿Miri/PA; cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; determinando, ainda, a execução imediata da decisão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE CONFIGURAM O ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) reformou sentença de parcial procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) para afastar a prática de fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) ante a reputada ausência de provas robustas. 2. A simples identidade entre os feitos e o respectivo julgamento conjunto, aliados à ausência de instrumento de mandato outorgado pela grei autora da AIJE, a despeito da juntada de substabelecimento na AIME, não a elevam à condição de parte na demanda impugnatória, tampouco de legitimada recursal. Preliminar de ilegitimidade recursal do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) acolhida. Legitimidade recursal dos autores da AIME preservada. 3. No caso, colhem–se da moldura fática do aresto regional todas as circunstâncias normativamente aptas e suficientes a configurarem a prática de fraude à cota de gênero no DRAP do Partido Social Democrático (PSD) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Igarapé–Miri/PA, relativamente a candidaturas de Rosicleide Pinheiro de Sousa, a saber: (i) votação zerada, não tendo nem sequer votado em si mesma, a despeito do comparecimento às urnas; e (ii) não comprovação de atos efetivos de campanha, não havendo falar, diversamente das demais candidatas, em gastos particulares, tampouco em propaganda eleitoral na internet, fotos ou filmagens. 4. A simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar a votação zerada que efetivamente ocorreu na espécie. É imprescindível a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido: "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl nº 0600986–77/RN, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 19.5.2023). 5. O acolhimento do pleito formulado em sede de contrarrazões ao agravo, consubstanciado na admissão de laudo médico como prova pré–constituída ou como documento novo, nos termos dos arts. 349 e 435 do Código de Processo Civil, como elemento motivador da desistência da candidatura, demandaria o reexame de provas, o qual é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE. 6. É irrelevante para o deslinde da causa o prévio ajuste entre os representantes da coligação e das candidatas com vistas à observância da norma instituidora da reserva de gênero. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, "o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero" (AgR–REspEl nº 0600311–66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023). 7. Votação zerada, aliada à inexistência de gastos eleitorais e de atos efetivos de campanha, demonstra, nos termos fixados no AgR–AREspE nº 0600651–94/BA, a burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 8. O caso versa sobre ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), sendo incabível, portanto, a declaração de inelegibilidade, haja vista que referida sanção é consectário próprio da procedência dos pedidos formulados em AIJE, por força do art. 22, XIV, da LC n. 64/90, o que, como visto, não é a hipótese dos autos. 9. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "as consequências do julgamento de procedência da AIME se restringem à perda do mandato eletivo, não sendo possível aplicar a inelegibilidade como sanção no âmbito desta ação eleitoral" (AgR–REspEl 06000388–40/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.9.2022).10. Provimento do agravo e parcial provimento do recurso especial para: julgar procedentes os pedidos formulados na AIME, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSD nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Igarapé–Miri/PA; e cassar o respectivo DRAP e, consequentemente, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.


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