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Jurisprudência TSE 060105869 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

25/03/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO.  1. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento a recurso especial eleitoral, para julgar desaprovadas as contas de campanha da embargada e determinar o recolhimento ao doador dos recursos recebidos a título de fonte vedada, nos termos do art. 33, § 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não entre este e os argumentos do recorrente. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060105869 de 07 de abril de 2021