Jurisprudência STM 7000051-64.2021.7.00.0000 de 16 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
25/01/2021
Data de Julgamento
08/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. As tabelas de serviço colacionadas aos autos demonstram que o serviço do embargante era na modalidade "com pernoite". O dolo restou comprovado, eis que o embargante, de forma livre e consciente, abandonou, sem ordem superior ou autorização para tanto, o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, e antes mesmo da chegada do seu sucessor à OM, deixando desguarnecida a função de oficial de serviço. Não há nos autos elementos de convicção que comprovem as suposições no sentido de que o processo de abandono de posto fora provocado em razão de retaliação, revanchismo ou perseguição ao ora embargante. Não há irregularidade na substituição de juízes militares em razão de atendimento aos requisitos da carreira, máxime quando as referidas substituições estão amparadas pelo disposto nos artigos 19, § 3º, 23, § 4º e 31, todos da Lei nº 8.457/1992, que atualmente regula a matéria, não havendo que falar em afronta ao postulado da identidade física do juiz ou ao princípio do juiz natural. O decreto condenatório está embasado em um robusto e harmonioso lastro probatório que confirma a prática do delito de Abandono de Posto. Os depoimentos colhidos em IPM foram repetidos no processo, observado o rito do art. 400 do CPP comum, sendo que no curso da instrução processual a Defesa teve amplo acesso aos autos. Ademais, consoante sedimentado na jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades circunscritas ao IPM, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal militar. No julgamento da Apelação esta Corte Superior enfrentou suficientemente toda a matéria de defesa, não havendo que se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição, ou nulidade a ser sanada. A irresignação defensiva denota mero inconformismo com o julgamento adotado por este Tribunal, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para rediscutir o mérito da matéria julgada.